UNIÃO ESTÁVEL X NAMORO QUALIFICADO
- nogueirawe
- 26 de nov. de 2020
- 2 min de leitura
Para que se configure o início do namoro basta que duas pessoas, inicie um relacionamento amoroso, o que abrange desde encontros casuais até algo mais sério, em que há publicidade, fidelidade e uma possível intenção de casamento ou a constituição de uma união estável no futuro.
Namoros qualificados são aqueles relacionamentos duradouros, públicos, que até demonstram fidelidade, se apresentam para a sociedade como namorados, trata-se de uma relação sexual madura, que apreciam a companhia uma da outra, podem inclusive coabitar sob o mesmo teto.
O namoro qualificado pode ser identificado como uma união estável?
A diferença entre a União Estável e o namoro qualificado, segundo entendimento no Superior Tribunal de Justiça, é o propósito de constituir família, se este propósito está no futuro ou no presente é o que faz a diferença entre os dois institutos.
O propósito de constituir família é o requisito essencial para a constituição da união estável. Mas o namoro qualificado, também tem o propósito de constituir família, pode inclusive se tornar um noivado, ele também tem o propósito de constituir família, como na união estável.
Mas o que diferencia?
No namoro qualificado os namorados têm um projeto para o futuro e não para o presente, o propósito para constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, vem a ser o casamento, ou mesmo uma união estável, eles se apresentam para a sociedade como namorados. Apresentam uma manifestação de vontade de constituir uma entidade familiar no futuro, a partir do casamento, não antes, não no presente.
Segundo Zeno Veloso, não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável, até mesmo com certo compartilhamento do mesmo teto, pode não estar presente o elemento subjetivo para a configuração da união estável, que é absolutamente necessário que entre os conviventes, haja o elemento espiritual, essa “affectio maritalis”, a deliberação, a vontade, a determinação, o propósito, enfim, o compromisso pessoal e mútuo de construir família. Construir família no presente, dar a publicidade que é uma família, exteriorizar o “affectio maritalis”. Existe o objetivo de constituir família, agora, e não uma mera projeção para o futuro.
A união estável, por se tratar de um estado de fato, demanda, para sua confirmação e verificação, a reiteração do comportamento do casal que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e de esforços, de modo público e por lapso significativo.
A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata- se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social.
É a diferença entre a união estável e o namoro qualificado.
REsp nº 1.454.643 -RJ






Comentários