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TESTAMENTO

  • nogueirawe
  • 26 de nov. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualmente com o caso do Gugu Liberato, com a divergência patrimonial, briga entre herdeiros, e muito se fala em um testamento deixado pelo apresentador falecido, então o tema testamento está em voga.


Mas o que vem a ser um testamento?


O testamento é a forma de última vontade da pessoa, que deixa expresso qual a sua vontade, por exemplo, em questão da destinação do seu patrimônio, da paternidade ou mesmo como quer que um dos seus entes seja cuidado após a sua morte, etc.


Zeno Veloso, conceitua o testamento como um negócio jurídico principalmente patrimonial; tipicamente, no sentido tradicional e específico, é um ato de última vontade em que o testador faz disposições de bens, dá um destino ao seu patrimônio, nomeia herdeiros, institui legatários[..]”.[i]


Em parte, o testamento assenta-se no respeito à vontade e propósito de justiça de quem constitui um patrimônio.


E quem possui patrimônio e tem interesse em destinar bens a determinadas pessoas pode se valer do testamento, inserindo regras e condições para transmissão do seu patrimônio a outras pessoas, ou no termo jurídico “legatário”, o testamento pode ser ele, privado ou público, obedecendo algumas regras.


Quem pode fazer testamento, ou testar, quem tem capacidade de testar?

O testador tem que ser pessoa natural, plenamente capaz, que deve estar em seu pleno juízo na celebração do ato.


O menor entre 18 e 16 anos pode também testar, desde que assistido por um responsável.

Os cegos também podem testar, mas apenas por instrumento público, mediante um tabelião de notas.



O testamento praticado por um suicida não invalida o testamento, salvo se for comprovada a incapacidade do testador no momento da lavratura do testamento.


FORMAS DE TESTAMENTO


São três as formas de testamento, o público, cerrado e o particular.


O testamento público é lavrado em Cartório de Notas perante o Tabelião de Notas.


O testamento cerrado é o testamento feito pelo testador e entregue ao Tabelião de Notas que constatando a sua regularidade, lavra o auto de aprovação, seguindo-se o lacre e a costura do instrumento. Que quando aberto, deverá estar lacrado e costurado, sem indícios de violação.


Particular é o testamento feito pelo testador, pode ser manuscrito ou de forma mecânica, digitado, que o assina na presença de no mínimo de três testemunhas.


Também existem os testamentos especiais, que é o Testamento Militar, que assiste aos militares ou a outras pessoas ligadas às Forças Armadas, como dentistas, médicos e enfermeiros, que podem estar em serviço para as Forças Armadas, por exemplo, em batalha ou em missão militar, devendo ser presenciado por duas testemunhas.


O testamento caduca em 90 dias, se o testador estiver em local que possa testar pela via ordinária, ou seja, pelo testamento público ou particular. Caduca também se o testador não morrer ou se recuperar dos ferimentos, o testamento militar perde a sua eficácia.


O testamento marítimo, que é quando uma pessoa está em viagem a bordo de um navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar na presença do comandante do navio e na presença de duas testemunhas.


Testamento aeronáutico, é quando a pessoa estiver a bordo de uma aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, também na presença de duas testemunhas.


Ambos os testamentos, aeronáutico e marítimo caducam se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra onde possa fazer o testamento na forma ordinária, público ou particular.


O testador pode dispor da totalidade de seus bens, mas, se tiver herdeiros necessários, que são os filhos (descendentes), cônjuge ou convivente e os pais (ascendentes), só poderá dispor da parte que lhe é disponível, ou seja, 50% do seu patrimônio, pois os outros 50% pertence aos herdeiros necessários, que é a legítima, que é aquela que decorre da lei, podendo assim o testador dispor de apenas 50% da totalidade dos seus bens.


Mas caso não tenha ascendente, descendentes, cônjuge ou convivente poderá dispor da totalidade do seu patrimônio através de testamento.


[i] VELOSO, Zeno. Testamentos. Noções gerais; formas ordinárias; codicilo; formas especiais. Disponível em HTTP://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/zeno_testametno.doc Acesso em 31 out 2007.

 
 
 

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